CAPÍTULO
I
Art. 1º - A União
da Juventude Socialista, com sede nacional em São Paulo, é uma
associação civil sem fins lucrativos, regida pela legislação em
vigor e pelo presente Estatuto, sem prazo determinado de duração.
É uma organização juvenil, ampla, política e socialista;atua
politicamente através do movimento juvenil, buscando responder às
especificidades deste e apresenta o socialismo, único sistema
capaz de ser alternativa ao capitalismo no Brasil.
Art. 2º - A UJS é
uma organização de jovens, principalmente oprimidos e
trabalhadores, que atua compreendendo e respeitando a diversidade
da juventude. Para tanto, busca contato com todas as manifestações
juvenis, desde que não firam seus princípios.
Art. 3º - A União
da Juventude Socialista tem por objetivo:
defender os
direitos da juventude à liberdade, ao trabalho, educação, saúde,
esporte, lazer e cultura;
a divulgação e
estudo do socialismo científico entre a juventude;
defender a
democracia, a soberania e a independência nacional;
defender a natureza
e o meio ambiente;
promover e
participar de eventos em conjunto com as associações culturais,
profissionais, juvenis e outras, de acordo com as alíneas a, b, c
e d deste artigo.
CAPÍTULO
II
Art. 4º - São
princípios organizativos da UJS o respeito e o cumprimento das
decisões de seus fóruns; a direção coletiva; a valorização do
consenso, da identidade de idéias e da unidade
política.
Art. 5º - Podem ser
membros da UJS todos os jovens até 29 anos de idade que aceitem o
Manifesto e o presente Estatuto, e participem dos fóruns e/ou
atividades da entidade.
Parágrafo Único –
Serão abertas exceções de acordo com a necessidade da organização,
sendo discutidas nas respectivas instâncias
deliberativas.
Art. 6º - O
ingresso para a UJS é individual e se dará através de assinatura
de ficha de filiação à organização.
Art. 7º - São
direitos dos filiados:
participar dos
fóruns e reuniões da entidade apresentando e discutindo
propostas;
eleger e ser eleito
para os fóruns da organização e suas direções;
recorrer aos fóruns
superiores de decisão e questionar as direções sobre assuntos
referentes a suas gestões.
Art. 9º - A
desfiliação só poderá ocorrer em caso de desrespeito e não
cumprimento do presente Estatuto e do Manifesto da organização,
desde que aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da instância
a que o filiado está diretamente vinculado.
Parágrafo Único – O
filiado terá amplo direito de defesa e poderá recorrer da decisão
às instâncias deliberativas superiores inclusive ao congresso
nacional.
CAPÍTULO
III
Art. 10º - São
fóruns da UJS, respectivamente:
o Congresso
Nacional, o Congresso Estadual, o Congresso Municipal e a
Assembléia do Núcleo;
a Plenária
Nacional, a Plenária Estadual, a Plenária Municipal e a Reunião do
Núcleo;
Parágrafo Único –
Os fóruns nacionais são superiores aos estaduais e assim
sucessivamente.
Art. 11º - São
estruturas da direção da UJS, nos respectivos âmbitos, a Direção
Nacional, A Direção Estadual, A Direção Municipal e a Direção do
Núcleo.
Seção
I
Dos
fóruns
Art.12º - Os
Congressos Nacional, Estadual e Municipal reúnem-se ordinariamente
a cada dois anos, ou extraordinariamente por convocação das
respectivas plenárias.
Art.13º - São
atribuições dos Congressos Nacional, Estadual e Municipal da
UJS:
estabelecer o plano
geral de atuação da UJS de acordo com a realidade nacional,
estadual e municipal, do movimento juvenil e da juventude
brasileira;
realizar o balanço
da atividade organizativa da UJS e estabelecer o plano estratégico
de construção da organização a sua esfera de atuação;
definir o número de
membros e eleger a direção com método definido pelos
delegados;
criar, se
considerar conveniente, novos fóruns e direções intermediárias no
âmbito de sua competência.
Parágrafo Único –
Compete somente ao Congresso Nacional realizar, quando
necessárias, mudanças no Manifesto e no Estatuto da
UJS.
Art. 14º - São
delegados aos congressos os filiados eleitos nos fóruns
imediatamente inferiores, conforme critérios estabelecidos pelas
plenárias correspondentes.
Art. 15º - As
plenárias Nacional, Estadual e Municipal reúnem-se ordinariamente
a cada seis meses, e extraordinariamente por convocação da direção
correspondente ou por 50% +1 (cinqüenta por cento mais um) dos
representantes discriminados na alínea b dos artigos 17º e
18º.
Parágrafo Único –
Nos locais em que as direções não estiverem funcionando serão
realizadas plenárias para definir a posição.
Art. 16º - São
atribuições das Plenárias Nacional, Estadual e
Municipal:
proceder o balanço
da aplicação das resoluções dos respectivos congressos e indicar
as prioridades de cada momento;
realizar os ajustes
conjunturais ao plano geral de atuação da UJS;
avaliar o trabalho
da direção;
convocar
extraordinariamente e definir em qualquer situação os critérios de
participação no congresso correspondente.
Parágrafo Único –
As plenárias, de forma extraordinária e convocadas para este fim,
poderão substituir os diretores que abandonarem a direção
correspondente ou pedirem afastamento, desde que o número não
ultrapasse a 1/3 (um terço), quando será obrigatória a convocação
de congresso.
Art. 17º - São
membros da Plenária Nacional:
membros da Direção
Nacional;
2 (dois)
representantes de cada Direção Estadual.
Art. 18º - São
membros das Plenárias Estadual e Municipal:
os membros da
direção correspondente;
representante(s) de
cada Direção Municipal ou de Núcleo, conforme o caso.
Parágrafo 1º -
Quando o município não possuir Direção Municipal, a Direção
Estadual definirá o número de representantes de cada Direção de
Núcleo à Plenária Municipal.
Parágrafo 2º - A
Plenária Municipal pode, extraordinariamente, se fazer com todos
os filiados sendo membros.
Seção
II
Das
direções
Art. 19º - São
atribuições das Direções Nacional, Estadual e
Municipal:
a direção do
trabalho da UJS em seu âmbito de competência;
a execução e o
controle da aplicação das resoluções das plenárias e congressos
correspondentes;
a representação da
UJS em seu âmbito;
deliberar sobre
questões de seu âmbito de competência em consonância com as
resoluções dos congressos e plenárias da entidade.
Art. 20º - A
Direção Nacional é superior à Direção Estadual e assim
sucessivamente, respeitando-se o âmbito da competência de cada
direção.
Art. 21º - A
Direção Nacional será composta pelo presidente, secretário geral,
diretor de comunicação, tesoureiro, diretor de formação, diretor
de relações internacionais e diretores nacionais com tarefas
definidas coletivamente. As Direções Estadual e Municipal terão
obrigatoriamente presidente e tesoureiro em sua
composição.
Parágrafo Único –
As Direções Nacional, Estadual e Municipal poderão, a seu
critério, definir uma executiva como coletivo de encaminhamento de
suas decisões, subordinada à direção correspondente, sem prejuízo
da definição de tarefas entre os membros da direção.
Art. 22º - Compete
ao Presidente:
representar a
organização em juízo ou fora dele;
presidir as
reuniões da Direção Nacional, as Plenárias e o Congresso
Nacional;
assinar, junto com
o tesoureiro, cheques, papéis e documentos relativos ao movimento
financeiro e administrativo da organização.
Art. 23º - Compete
ao Tesoureiro:
gerir, sob
supervisão do Presidente, o movimento financeiro e administrativo
da associação apresentando quadrimestralmente, ou sempre que
solicitado, o balanço da associação;
autorizar,
juntamente com o Presidente, despesas, pagamentos e aquisição de
bens para a sociedade;
assinar, juntamente
com o Presidente, cheques, papéis e documentos relativos ao
movimento financeiro e administrativo da organização.
Seção
III
Dos
núcleos
Art. 24º - Os
núcleos são a materialização da UJS em cada local. São eles que
garantem a intervenção viva da organização na realidade de cada
setor dos jovens brasileiros.
Art. 25º - Não
existem regras formais para a constituição dos núcleos. Eles devem
tomar a forma que a realidade exigir.
Art. 26º - Os
núcleos realizam periodicamente sua Assembléia, com os seguintes
objetivos:
estabelecer um
planejamento do trabalho de acordo com as resoluções dos fóruns da
UJS e com a realidade do seu local de atuação;
eleger uma
Direção;
eleger
representante(s) ao Congresso Municipal.
Art. 27º -
Participam da Assembléia do Núcleo todos os filiados do
núcleo.
Art. 28º - A
Direção do Núcleo tem a responsabilidade de dirigir a atuação do
núcleo e unificar a ação dos filiados.
CAPÍTULO
IV
Art. 29º - O
patrimônio da União da Juventude Socialista será formado através
de doações, contribuições dos filiados, e, em caso de dissolução
da organização, que só se dará em Congresso Nacional convocado
para este fim, será destinado para entidades de caráter
assistencial e/ou centros de estudos e pesquisas de caráter não
privado.
Art. 30º - Os
diretores da UJS não responderão, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações assumidas pela organização.
Art. 31º - A UJS
não se responsabilizará por atos isolados de seus filiados e
diretores.
Art. 32º - O
presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e só
poderá ser alterado no Congresso Nacional.
Art. 33º - Os casos
omissos no presente Estatuto serão resolvidos em primeira
instância pela Direção Nacional e respectivamente pela Plenária e
pelo Congresso
Nacional.